Uma licitação com tratamento isonômico e justa competição é o principal desejo das empresas licitantes quando oferecem seus produtos, assim como é meta do gestor público assegurar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública. Nesse sentido, a lei das licitações nº 8666/93 impunha barreiras para a exigência de certificação como critério significativo de seleção, que permitiria a todos os concorrentes, se adequadamente certificados, iniciar a competição a partir de uma mesma base.
Durante muitos anos o gestor público engajado e inovador, em vista das amarras legais contidas na Lei nº 8.666/93, lutou com dificuldades para usar a certificação como ferramenta e critério de seleção nas Licitações públicas e teve muito trabalho para efetuar boas contratações, pois mesmo com muito estudo e esforço, muitas vezes um resultado frustrante era inevitável, firmando-se contratações ruins, o que era muito desanimador e prejudicial à sociedade.
A nova lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos, rompe esse paradigma, pois é uma lei que traz inovações que asseguram o adequado nível de qualidade e segurança das contratações.
OS EDITAIS PODEM EXIGIR A CERTIFICAÇÃO?
As contratações públicas são tradicionalmente caracterizadas pela assimetria de informações entre o fornecedor e a Administração Pública (contratante), de maneira que os profissionais da Administração responsáveis pela elaboração de especificações técnicas e fiscalização de contratos usualmente não possuem ferramentas propícias para exigir o nível de qualidade considerado ótimo. É perfeitamente possível que um produto ou serviço ruim cumpra as especificações técnicas, pois muitas vezes a má qualidade decorre de aspectos construtivos decorrentes da tecnologia de materiais, ou dos processos produtivos não alcançados pelas descrições constantes em manuais, assim como dos serviços de instalação e manutenção.
Nesse ponto, a avaliação da conformidade é uma poderosa solução, pois oferece ao contratante o adequado grau de confiança de que os requisitos especificados em normas técnicas, ou regulamentos são cumpridos na fabricação do produto, ou prestação do serviço, possibilitando-se tranquilidade à Administração e segurança ao fiscal de contrato no ato de recebimento. A exigência de certificações em contratações públicas sempre foi matéria bastante polêmica e passível de responsabilização dos agentes públicos, porém, a nova Lei nº 14133/21 de Licitações e Contratos, permite expressamente a exigência de certificações.
“Capítulo II – Da Fase Preparatória, seção I – Da Instrução do Processo Licitatório, Artigo 26 - nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
inciso I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
Seção IV – Disposições Setoriais – Subseção I – Das compras, artigo 42 – a prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - Comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”
BOAS PRÁTICAS DE UMA LICITAÇÃO
Além de constar no edital, Projeto Básico/Termo de Referência e Contrato, é imprescindível que a exigência de certificação, ou outros mecanismos de avaliação da conformidade seja fundamentada no Estudo Técnico Preliminar, evitando-se a frustração da licitação, haja vista que muitas vezes a certificação ainda pode ser uma surpresa para muitos, daí ser importante enfatizar essa obrigação.
Ferramentas importantes da fase preparatória das Licitações são o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e o Mapa de Riscos, na busca por contratações mais vantajosas e eficientes para as instituições públicas. Essas ferramentas são essenciais, além de constituírem obrigação legal.
O Estudo Técnico Preliminar é o instrumento que possibilita pensar sobre a adequação e viabilidade dos requisitos levados a efeito na futura contratação, como a certificação. É o ato que tem a finalidade de assegurar que o planejamento da licitação seja aderente às melhores referências e atualidade do mercado.
O Termo de Referência deve conter de maneira clara as especificações técnicas, evitando-se conteúdos imprecisos ou de difícil verificação pelo fiscal de contrato. De nada adianta um Termo de Referência com especificações altamente rigorosas se o fiscal de contrato não tem condições de verificar se o produto recebido ou serviço prestado cumpre essas especificações. Nesse ponto, a certificação é importante aliada.
Quanto ao Mapa de Riscos, é instrumento que mensura a projeção de cenários, evitando-se surpresas que paralisem a Administração. Uma vez concretizado o evento previsto no mapa, a Administração já tem prévio conhecimento sobre o agente público responsável por monitorá-lo e quais as medidas por serem efetivadas para neutralizar ou minimizar seus efeitos.
PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA LEI EM RELAÇÃO À CERTIFICAÇÃO
As principais mudanças trazidas pela Nova Lei Nº 14133/2021 de Licitações e Contratos que se relacionam à avaliação da conformidade, referem-se à previsão expressa da exigência de certificações. Essa inovação traz segurança jurídica para o gestor público, pois uma das principais razões pelas quais os órgãos de controle, principalmente os tribunais de contas, tinham ressalvas quanto ao uso de certificações em licitações públicas era a falta de previsão legal. Outra inovação bem-vinda é a previsão explícita da exigência de amostras em licitações, o que já era uma praxe, porém agora respaldada em regra contida na Lei Geral de Licitações.
Por fim, a pré-qualificação é procedimento auxiliar bastante poderoso e eficaz, pois a licitação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Portanto, imagine-se que a Administração realize procedimento de pré-qualificação de produtos, ou serviços certificados, e após isso engendre uma licitação restrita àqueles aceitos na pré-qualificação. Obviamente, o risco de uma surpresa na licitação, com a apresentação de proposta que não satisfaça as especificações técnicas, seria muito reduzido. Ademais, ao exigir a certificação, a Administração não sabe quem vencerá a licitação, mas sabe que, independentemente de quem seja o vencedor, a contratação será exitosa, oferecendo-se o adequado nível de confiança acerca da qualidade e segurança do objeto contratado, o que é o pilar do sistema de avaliação da conformidade.
APLICAÇÃO DA LEI n°14133 PARA DATA CENTERS
O mecanismo mais adequado de avaliação da conformidade de Data Centers é a certificação de terceira parte, realizada por um Organismo de Certificação que se configura em um avaliador independente, neutro e, portanto, isento de conflito de interesses.
Um Fórum Internacional estabelece as regras e procedimentos que uma Certificadora deve cumprir e consequentemente, todas as certificadoras seguirão as mesmas regras, o que propicia credibilidade e confiança de igualdade e neutralidade na avaliação da conformidade.
O outro ponto importantíssimo na avaliação da conformidade e, portanto, na certificação, é a base normativa. Toda certificação deve se basear em uma norma legitimada pela sociedade, ou seja, que passou por um processo de análise crítica de um comitê composto por representantes das partes interessadas, posterior consulta pública da sociedade, retorno ao comitê para análise das sugestões, ajustes, correções e revisão final para publicação. Para Data Centers as normas ANSI-TIA-942, ISO/IEC 22237 (adotada pela ABNT), ANSI-BICSI-002, EN-50600 e outras, são aplicáveis.
Certificado de empresa que não é organismo de certificação, ou com base em documento prescritivo/ Guia/ Diretriz, oriundo de empresa não reconhecida como organismo de normalização, não tem validade em Licitações públicas e pode ser impugnado.
Outro ponto importante é categoria da certificação. Sabemos que o mercado oferece certificação do Design (Projeto), da Instalação (Facility) e da Operação.
Se a licitação se refere à aquisição de um data center instalado e em condições de operar, a certificação de Design/Projeto apenas, não é suficiente para este tipo de aquisição, uma vez que é apenas a atestação de uma “intenção futura” de uso de um projeto que teoricamente atenderia à norma. Além disso, a certificação apenas do projeto, não é suficiente para atestar que a instalação obedeceu ao projeto certificado. Nesse exemplo, a certificação recomendada é a da categoria Instalação (Facility), ou Operação, onde além da avaliação da adequação do projeto (design) à norma, é verificada a aderência da obra /instalação ao projeto e no caso da categoria Operação, ainda é verificada a competência do pessoal com relação ao cumprimento dos procedimentos de operação, manutenção e monitoramento, nas situações normais e de emergência.
Teoricamente o certificado de Design(Projeto) não requer uma data de validade, uma vez que representa apenas uma intenção futura expressa no papel e, portanto, ainda sem evidencia física da construção/instalação, sendo essa a motivação pela qual a TIA o reconheça por apenas 1 ano, enquanto a obra se desenvolve. Os certificados baseados na TIA-942C têm validade de 3 anos, mas são revisados anualmente, portanto, é importante estar atento à validade do Certificado.
Especificamente aplicável aos µedges (micro data centers), a apresentação de amostra e a respectiva certificação, pode ser exigido pelo gestor público
CONCLUSÃO
A Certificação, agora permitida e exigida pela nova Lei de Licitações Públicas nº 14133/2021, é importante ferramenta como um dos critérios técnicos para seleção de concorrentes em uma licitação pública, dando ao gestor público confiança de que os licitantes, após pré-qualificação, poderão iniciar a concorrência em um patamar de igualdade técnica, pois a certificação é garantia de que o produto/serviço oferecido estará cumprindo com os requisitos da norma e do edital e além disso, seja qual for o ganhador da contenda, com a confiança de que cumprirá com as funções e especificações técnicas desejadas, evitando frustrações de aquisições de baixa qualidade.
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A DCCert Certificadora atende aos requisitos da norma internacional NBR ISO/IEC 17065 para Organismos de Certificação de Produtos e Serviços, é organismo licenciado pela TIA e atua nos escopos de certificação para infraestrutura de Data Centers nas normas TIA-942C e NBR ISO/IEC 22237.
A DCCert também atende aos requisitos da NBR ISO/IEC 17029 para Organismos de Validação e Verificação de Indicadores e atua nos escopos de Verificação e Validação de KPIs - Indicadores chave de performance de Data Centers, nas normas NBR ISO/IEC 22237 e ISO/IEC 30134.
autor: Arnaldo Barbulio Filho - Diretor Técnico da DCCert Certificadora
Fontes:
Lei nº 14133/2011 de 01/04/2024
Entrevista do professor Álvaro Capagio dada à assessoria de imprensa da ABRAC.